Edital de Licitação que apresenta vigência contratual por doze (12)meses, podendo ter a sua duração prorrogada por períodos iguais esucessivos, limitada a sessenta meses (art. 57 da Lei nº 8.666/93), eque reserva tal licitação, exclusivamente, à participação de ME/EPP’sem certame, sem considerar as possíveis prorrogações fere o art. 3º doEstatuto das Licitações (8.666/93).
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta maisvantajosa para a Administração e será processada e julgada emestrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem oseu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinçõesem razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes oude qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”
Como se vê, o §1º do art. 3º do Estatuto das Licitações (Lei 8.666/93),cuja regra PROÍBE, o processo licitatório, admitir, prever, incluir outolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo eestabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, dasede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstânciaimpertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Sabe-se que o Tribunal de Contas da União tem uma posição singularna Administração pública, tendo em vista sua incumbênciajurisdicional administrativa e, nessa trilha, é notório que os julgados doTCU revestem-se de caráter orientador para toda a Administraçãopública, e são precedidos de amplo e dedicado estudo, assim sendo, évital trazer à luz, as seguintes orientações acerca do tema:
JURISPRUDÊNCIA TCU: “ACORDAM os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ªCâmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II,18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, pelas razões expostaspelo Relator, em:
(...)
9.2.7. passe a considerar os valores totais correspondentesà hipótese de prorrogação máxima dos contratos deserviços de prestação continuada quando da escolha damodalidade de licitação a ser utilizada;”
(Acórdão 1725/2003 – Primeira Câmara)
JURISPRUDÊNCIA TCU: “ACORDAM os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
(...)
8.3.10. efetue o planejamento adequado das reaisnecessidades do Órgão, relativas às obras, serviços eaquisições, com vistas ao dimensionamento correto doobjeto a ser licitado, de modo que ao prever prorrogaçõescontratuais, seja adotada modalidade mais ampla, evitandoa possibilidade de fracionamento de despesas para fugir damodalidade adequada de licitação (arts. 8° e 23 da Lei n°8.666/93);”
(Acórdão 260/2002-Plenário)
Nessa linha de analogia, não se pode deixar de trazer oentendimento do administrativista Marçal Justen Filho, em sua obraComentários à Lei de Licitações e Contratos (Dialética, 11ª ed. 2005, p.206), dispondo que:
"Outra questão que desperta dúvida envolve os contratos deduração continuada, que comportam prorrogação. A hipótese serelaciona com o disposto no art. 57, inc. II. Suponha-se previsão decontrato por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses.Imagine-se que o valor estimado para doze meses conduz a umamodalidade de licitação, mas a prorrogação produzirá superaçãodo limite previsto para a modalidade. Em tais situações, pareceque a melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com ovalor correspondente ao prazo total possível de vigência docontrato. Ou seja, adota-se a modalidade adequada ao valor desessenta meses. Isso não significa afirmar que o valor do contato,pactuado por doze meses, deva ser fixado de acordo com omontante dos sessenta meses. São duas questões distintas. Ovalor do contrato é aquele correspondente aos doze meses. Amodalidade de licitação deriva da possibilidade da prorrogação".
Assim sendo, nas balizas da Lei, da melhor doutrina e dajurisprudência dominante, usando da prudentemente da analogia,depreende-se que não há razão para um Edital editalício que tragavigência contratual por doze (12) meses, mas podendo ser prorrogadapor períodos iguais e sucessivos, limitada a 60 meses, e que nãoconsidere no seu valor estimado os valores totais correspondentes àhipótese de prorrogação (soma superior a 80 Mil reais), ser reservado,exclusivamente, às ME/EPP.
Sempre que num Edital, o valor estimadopara a contratação (12 meses), computando-se às possíveisprorrogações previstas no Edital e na Minuta do Contrato(limitado a 60 meses), SUPERAR a faixa para aEXCLUSIVIDADE estabelecida no art. 6º do Decreto 6.204/07e inc. I do art. 48 da LC 123/06 (80 Mil reais), NÃO HÁ O QUESE FALAR EM LICITAÇÃO EXCLUSIVA ÀS ME/EPP,PORTANTO.
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