quarta-feira, 14 de março de 2012

Câmara lança debate sobre mudança na Lei das Licitações

Publicação da Agência Câmara de Notícias de 13 de março de 2012

O deputado Fabio Trad (PMDB-MS) lançou nesta terça-feira (13) o debate virtual no portal e-Democracia sobre a proposta (PL 1292/95) de mudanças na Lei das Licitações (8666/93), da qual ele é relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

O e-Democracia, portal de interação da Câmara dos Deputados, tem o objetivo de incentivar a participação da sociedade no processo de elaboração de leis. No portal, são disponibilizadas comunidades virtuais para o debate de temas em tramitação na Casa. No caso da Lei das Licitações, quatro especialistas vão acompanhar o debate, dar sugestões ao relator e postar nos fóruns. São eles os juristas Celso Antonio Bandeira de Melo, Marlene Kempfer Bassoli, Wladimir Rossi Lourenço e Augusto Dal Pozzo.

A contratação de entidade para prestação de serviços de assistência médica a servidores deve, em regra, ser precedida de licitação, sob pena de afronta ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93

Embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro pleitearam reforma da seguinte determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 1780/2011 – Plenário: “9.2. fixar (...) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste acórdão, para que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) rescinda o convênio de reciprocidade celebrado com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), em 2009, com vigência até 2014, tendo por objeto a utilização mútua das redes credenciadas para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, por afronta ao art. 2º da Lei nº 8.666/93”. Tal deliberação foi proferida com fundamento em Voto de Ministro revisor, que trouxe a baila comando contido no art. 21 e § 1º da Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Art. 21. A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada,contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta. § 1º Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.”. Tendo em vista a natureza do ajuste celebrado entre o Serpro e a Cassi, asseverou, naquela oportunidade: “Essa prestação de serviços pode se dar por meio de rede credenciada junto a entidades de autogestão ou contratada por meio de licitação exclusivamente para esse fim”. E mais: “a previsão de utilização da rede de uma entidade de autogestão por outra só poderá ocorrer em caso excepcional, observadas as restrições impostas no dispositivo regulamentar acima destacado”. Ao final, concluiu: “o ajuste tem a natureza de uma contratação para prestação de serviços de assistência médica, devendo, pois, ser precedida de licitação na forma disciplinada na Lei nº 8.666/93”. O embargante, inconformado, apontou supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida e argumentou, em essência, que a legislação vigente não respaldaria a conclusão de que natureza da avença seria “contratual”, ao invés de “convenial”. Após repisar os fundamentos contidos no Voto condutor da decisão recorrida, demonstrou a ausência de obscuridades ou omissões na decisão recorrida. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora dos embargos, decidiu conhecê-lo e, no mérito, rejeitá-los. Acórdão n.º 5130/2012-Plenário, TC 030.583/2007-9, rel. Min. Ana Arraes, 7.3.2012.