segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou

Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de medicamentos para serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas com a sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos e entidades públicos. Passou-se, em seguimento de votação, a discutir o alcance que se deve conferir às sanções estipuladas nesse comando normativo (“suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”). O relator, Ministro Ubiratan Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal havia-se firmado no sentido de que a referida sanção restringia-se ao órgão ou entidade que aplica a punição. A sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. O relator, a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo. O primeiro revisor, Min. José Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação da jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”. O segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente,
assim se manifestou: “Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”. Mencionou, também, doutrinadores que, como ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser emprestada a esse comando normativo. Ressaltou, ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art. 87 da multicitada lei “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, mas que “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. Segundo ele, não se poderia, diante desse panorama normativo, admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo. Chamou atenção para o fato de que “a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”. E arrematou: “ ... para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-la à apreciação do titular da respectiva pasta de governo”. Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim, invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações, que definiu “Administração” como sendo “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”, para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O Tribunal, então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, decidiu: “9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”. Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

1. A exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993

Representação de empresa apontou irregularidades no Pregão Eletrônico nº 03/2012, conduzido pelo Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária visando a contratação de serviços de agenciamento de viagens. Dessa licitação resultou a celebração, em 18/4/2012, de contrato com vigência prevista para 12 meses. A autora da representação insurgiu-se contra a seguinte exigência: “2.1.1. Manter, em Campo Grande, MS, à disposição da Embrapa Gado de Corte, LOJA PRÓPRIA OU FILIAL, com todos os meios necessários à prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo reserva, emissão, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais, internacionais e/ou terrestres e serviços afins, como a contratação de Seguro-viagem.” Tal exigência, no entendimento da unidade técnica, afrontou o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que veda o estabelecimento de circunstâncias impertinentes para o objeto do contrato. O relator, ao examinar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, ponderou: “Na atualidade, como ocorre na prestação de outros serviços, as atividades afetas ao agenciamento de viagens são essencialmente realizadas por meio de sistemas informatizados operados através da internet”. Ao refutar os argumentos de defesa no sentido de que o escritório da agência de viagens baseado naquela localidade traria celeridade à prestação dos serviços, anotou que “a maioria das atividades exercidas em nossa sociedade, públicas ou não, depende da utilização de tecnologia da informação, incluindo a rede mundial de computadores”. E também que eventuais interrupções dos serviços, por deficiência de funcionamento da internet, não seriam significativos a ponto de justificar a citada exigência. E concluiu: deveria ter sido admitida a participação, no referido certame, de empresas situadas em outras localidades, desde que possuíssem “estrutura necessária para prestar os serviços à distância”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a representação; b) aplicar multas do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis; b)  determinar à Embrapa Gado de Corte que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 03/2012, “promovendo a licitação, se ainda de interesse, correspondente com a devida antecedência, observando o conteúdo do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão nº 6798/2012-1ª Câmara,  TC-011.879/2012-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 8.11.2012.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Sobre as recentes alterações na lei que rege as PPPs


Publicação do Valor Econômico de 29 de agosto de 2012
Por Rodrigo da Fonseca Chauvet

A Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012, alterou a Lei nº 11.079/2004, a chamada Lei das Parcerias Público-Privadas, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito da administração pública. A referida MP traz novas disposições sobre o tema, principalmente no que se refere à instituição do mecanismo da remuneração variável, inovações em relação ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), e a autorização para que os estados comprometam um percentual maior de suas receitas líquidas com o pagamento de contraprestações em PPPs.

Com relação à primeira novidade, o contrato celebrado com a administração pública “poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato” (art. 1º da medida provisória nº 575/2012). De uma forma geral, o que se pretende com esse mecanismo é que o pagamento a ser feito ao parceiro privado esteja subordinado aos resultados que deverão ser apresentados. Dessa forma, o contratado só fará jus ao recebimento de uma remuneração maior se atingir certas metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos no edital da licitação ou no contrato.

O mecanismo não é novidade para a administração pública e foi também previsto quando foi instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Também costuma ser utilizado quando, por exemplo, uma empresa governamental decide contratar serviços advocatícios. A legalidade de tal forma de contratação já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União.

É possível afirmar que a remuneração variável está diretamente relacionada à aplicação prática do princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 do texto constitucional e de observância obrigatória pela administração pública. Objetiva-se, com base em tal princípio, a melhor gestão dos interesses públicos e a aplicação eficaz dos recursos públicos, em uma incessante busca da satisfação dos administrados. Ora, nada como criar antecipadamente metas que, se alcançadas pelo particular, tornarão mais eficiente e célere a prestação dos serviços ou a execução de obras previstas em determinada parceria público-privada.

Já o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), caracteriza-se como um instrumento dotado de personalidade jurídica própria, com a finalidade de “prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais” decorrentes dos contratos firmados mediante o regime de concessões administrativas ou patrocinadas previstos na Lei nº 11.079/2004. A Medida Provisória nº 575/2012, em seu artigo 1º, previu a possibilidade de tal fundo “prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis no mercado, inclusive para complementação” de eventuais outras garantias já prestadas pelo ente contratante.

A esse respeito, a lei das PPPs, antes das recentes alterações, elencava como modalidades de garantia: (1) a fiança, (2) o penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, (3) a hipoteca de bens imóveis pertencentes ao fundo, (4) alienação fiduciária, (5) outros contratos com efeito de garantia e (6) garantias vinculadas a um patrimônio de afetação gerado a partir da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP. Com as recentes alterações, o rol das garantias deixa de ser taxativo, passando-se a admitir as demais formas disponíveis no mercado.

Certamente, a possibilidade de prestação de novas garantias pelo Poder Público gera maior atratividade e segurança ao negócio. Tal fato poderá refletir na obtenção de um maior número de parceiros privados interessados na participação das futuras PPPs, aumentando a competitividade dos processos licitatórios a serem realizados.

Ainda no que diz respeito ao FGP, a nova legislação possibilita ao parceiro privado acionar tal fundo nos casos de: “crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado” (nova redação do art. 18, §5º, da Lei nº 11.079/2004). Nessas hipóteses, o fundo é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pela administração pública, configurando-se como um reforço na segurança concedida ao parceiro particular no que tange ao recebimento dos valores a que faça jus.

Outra mudança que foi concretizada com a edição da MP consiste na possibilidade de que os estados, o Distrito Federal e os municípios comprometam até 5% de suas receitas líquidas com o pagamento de contraprestações em PPPs. Pela redação anterior, tal limite era de apenas 3%. O novo percentual funciona como uma ferramenta de estímulo à adoção do instituto, que vem ganhando forças, sobretudo com a realização de grandes obras de infraestrutura.

Em síntese, é possível constatar que a Medida Provisória nº575/2012 atualizou o instituto das Parcerias Público-Privadas, buscando atribuir maior eficiência em relação ao cumprimento do contrato pelo particular, a exemplo da instituição do mecanismo da remuneração variável.

Ademais, as novas disposições normativas apresentam um leque maior de garantias a serem oferecidas pelo governo ao parceiro privado, gerando maior atratividade ao negócio, e trazem maior segurança ao contratado diante das novas hipóteses de acionamento do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, em caso de inadimplemento pelo parceiro público.

Por fim, conferiu-se maior estímulo à utilização do instituto pelos entes federativos. Isso porque, passou-se a admitir um endividamento maior de estados, Distrito Federal e municípios quando da realização de uma parceria público-privada.

Conteúdo extraído do site ConLicitação: http://portal.conlicitacao.com.br/noticias/sobre-as-recentes-alteracoes-na-lei-que-rege-as-ppps/#ixzz29gNriOiV

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Rio+20: Secretário discute compras públicas sustentáveis

O secretário do TCU Rafael Lopes Torres participou, neste sábado (16), do painel “Compras públicas sustentáveis”, realizado no Riocentro, principal palco de debates da Rio+20. Torres falou sobre “Licitações sustentáveis e o controle externo”. Além dele, palestraram representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e da Advocacia-Geral da União (AGU).


Rafael Lopes Torres esclareceu os presentes que, quando surgiu o tema licitações sustentáveis, muitos questionamentos eram feitos ao TCU a respeito da inserção de critérios ambientais em editais de licitação e se isso restringiria a competitividade dos certames. “Embora tais questões ainda sejam levantadas, isso ocorre cada vez menos, pois o amparo jurídico é cada vez mais claro”, disse o secretário.

Ele expôs que já havia permissivo para as licitações sustentáveis em diversos dispositivos da Constituição Federal, tais como o artigo 225 e o inciso V do art. 170, que tratam de meio ambiente equilibrado e de impacto ambiental. Mas que essa possibilidade foi se tornando mais clara com a edição da Lei 12.187, de 2009, que trata da Política Nacional de Mudanças Climáticas. Essa norma prevê critérios de preferência, em licitações, por propostas que possam propiciar mais economia de recursos naturais.

E para que não pairasse mais qualquer dúvida sobre a possibilidade de inserção de critérios sustentáveis, Torres informou que o próprio estatuto das licitações (Lei 8.666, de 1993) foi modificado para abarcar essa hipótese, pela Lei 12.349, de 2010. Essa norma determinou que a licitação se destina a selecionar a proposta “mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

Ainda foi promulgada a Lei 12.305, de 2010, que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essa nova legislação também estabelece prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados ou recicláveis com “critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis”.

Recentemente foi editado o Decreto 7.746, de 5 de junho de 2012, que estabelece “critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (Cisap)”.

Além disso, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, instituído pela Lei 12.462, de 2011, também há diretrizes sustentáveis a serem seguidas nas licitações e contratos para a Copa do Mundo de 2014, bem como para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro de 2016.

Mesmo com todo o embasamento jurídico-legal, Rafael Lopes Torres reconheceu ser ainda um desafio para a administração pública realizar licitações sustentáveis sem restringir indevidamente a competitividade, que é um princípio que deve ser inerente a qualquer procedimento licitatório. Para realizar da forma correta, Torres orientou que os gestores sigam os diversos normativos que há a respeito, tais como a IN 1, de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, e a Portaria 2, de 2010, da mesma secretaria, que é do Ministério do Planejamento.

Para ilustrar a necessidade de seguir os normativos, o secretário comentou o Acórdão 122, de 2012, que anulou pregão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). De acordo com Torres, “a anulação da licitação nada teve a ver com os critérios de sustentabilidade”.

Para exemplificar, ele comentou que o edital do pregão previa como condição de habilitação a “comprovação de realização de programa interno de treinamento e de programa de coleta seletiva do papel para reciclagem”. No entanto, a IN 1, de 2010, da SLTI/MP estabelece que essa comprovação ocorra somente nos três primeiros da execução do contrato, e não como requisito para a habilitação.

Apesar de essa anulação ter ocorrido, Torres explicou que o TCU reconhece a importância da inserção de critérios sustentáveis nas licitações, e que o desfazimento do pregão se deu porque o ICMBio não cumpriu diversos dispositivos da IN 1, de 2010, da SLTI/MP.

Torres apontou também a desarticulação entre os programas relativos à sustentabilidade existentes, o baixo nível de gerenciamento e de institucionalização das ações, e que 73% das instituições não realizam licitações sustentáveis.

Diversas recomendações foram expedidas no Acórdão 1.752, de 2011. Entre elas, o secretário citou a importância da que orienta o Ministério do Planejamento a apresentar plano de ação. Este deverá orientar e incentivar todos os órgãos e entidades da administração pública federal a adotarem medidas para aumentar a sustentabilidade e a eficiência no uso dos recursos naturais. Nesse caso, em especial, no consumo de energia elétrica, água e papel.



segunda-feira, 28 de maio de 2012

Lei de Acesso é ignorada no Grande ABC

Publicação do Diário do Grande ABC de 20 de maio de 2012 Raphael Rocha A regulamentação da Lei de Acesso à Informação, na sexta-feira, pouco mudou a divulgação de dados públicos pelas prefeituras e câmaras do Grande ABC. Alguns executivos disponibilizaram ferramentas de consulta a contratos, como rege a atual legislação, mas a maioria dos Paços segue ignorando a determinação de escancarar as movimentações com dinheiro público. Prefeitura com maior Orçamento da região – R$ 3,7 bilhões -, São Bernardo é uma das que mais dificulta o acesso a informações oficiais. Não é possível resgatar transferências financeiras de anos anteriores, os dados não são detalhados e não é possível, pela internet, fazer requisição de documentos públicos. O parágrafo 2º, do artigo 2º, da lei 12.527, que trata sobre o acesso à informação, versa que “para cumprimento do disposto no caput (minuta da lei), os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).” A situação é semelhante nos portais da transparência de Mauá e Ribeirão Pires. O site mauaense oferece publicações truncadas, de difícil compreensão a munícipes leigos, e sem espaço para pedidos de documentos oficiais do Paço. O portal de Ribeirão Pires, embora destrinche mais claramente os dados públicos, inclusive com salários dos agentes públicos, também falha ao não garantir o campo de busca a informações documentais. Isenta na antiga legislação que obrigou a criação de portais da transparência, a Prefeitura de Rio Grande da Serra sequer colocou o site oficial da administração no ar. Há pelo menos três semanas a página do Executivo aparece “em manutenção”. Pela nova Lei de Acesso à Informação, a cidade também teria de escancarar documentos, licitações, vencimentos de políticos. O portal anterior, além de não cumprir a obrigação de oferecer dados públicos, não era atualizado desde 2010. O site da Prefeitura de Santo André, que era um dos melhores em acesso a dados do governo, se adequou à nova legislação, garantindo espaço para o munícipe solicitar documentos da administração. Continua divulgando lista de salários dos servidores – incluindo comissionados – e publicando os atos oficiais e licitações em andamento. Porém, as informações ficam restritas a 2011 e 2012. A página do Paço de Diadema também cumpriu determinação da Lei de Acesso à Informação e assegurou, dentro do link do portal da transparência, espaço para requisição de documentação pública. O cidadão, no entanto, continua com dificuldade de saber o quanto a administração gastou em determinada licitação. O portal de São Caetano é outro a oferecer campo de solicitação de dados públicos. O portal da transparência, contudo, segue bastante confuso, com informações pouco explicativas e detalhadas, além de restrição à publicação de salários dos funcionários públicos – a tabela segue englobada, sem divulgação por cargos. Desde sexta-feira, prefeituras, autarquias, câmaras e setores do judiciário são obrigados a publicar licitação, editais e a minuta de contratos firmados. Além disso, ONGs (organizações não-governamentais) terão de prestar contas do repasse de dinheiro público, sob risco de multa e impossibilidade de convênios. O poder público tem até 30 dias para ceder a documentação pedida. O político que dificultar ou negar o acesso às informações públicas poderá ser indiciado por crime de improbidade administrativa. Reformulados, site de legislativos seguem tendência negativa Assim como as prefeituras, nem todas as câmaras conseguiram se adequar à Lei de Acesso à Informação. Alguns legislativos reformularam seus portais, mas não garantiram amplo acesso público a dados oficiais. Santo André construiu nova página e espaço para acesso a contratos. O problema é que os dados não estão disponíveis. Há alguns extratos de licitação, mas pouco elucidativos. Fora do ar desde o fim do ano passado, o portal da Câmara de São Bernardo está remodelado. Possibilita consulta a movimentações financeiras da Casa e até lista de presença dos vereadores nas sessões legislativas. O site de Diadema é outro com informações bem apresentadas. Mas não disponibiliza campo de solicitação a contratos públicos. Um incremento à página é lista de celulares privativos da Casa. Em abril, o Diário mostrou que telefones pagos pelo Legislativo eram usados por ex-funcionários para promoverem casa de shows. As páginas das câmaras de São Caetano, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra também não fizeram adequações à Lei de Acesso à Informação.

CCJ mantém proibição a empresas de deputados em licitações

Publicação do Último Segundo de 18 de maio de 2012 Instituições controladas ou com participação societária de parlamentares não podem ter contratos com a administração pública Valor Online | 18/05/2012 14:26:34 – Atualizada às 18/05/2012 14:50:34 Texto: Empresas controladas ou com participação societária de deputados não podem ter contratos com a administração ou empresas públicas e também não podem participar de licitações. Este foi o entendimento consensual da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, que aprovou nesta sexta-feira consulta com este entendimento constitucional. A consulta da Mesa Diretora à CCJ foi incitada por questionamento do deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), realizada em fevereiro. Bacelar está sendo investigado pelo Conselho de Ética da Câmara por nepotismo cruzado, quando dois parlamentares trocam indicações de parentes ou amigos. O relatório do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) defendeu a proibição, mas liberava a participação de empresas ligadas a deputados em licitações, o que foi derrubado. “A licitação só tem um vencedor e um edital. O processo tem uma especificação que pode levar ao entendimento que poderia favorecer o deputado”, justificou o presidente da CCJ, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). A Constituição prevê que as empresas com a participação de deputados só podem manter contrato com empresas públicas se elas obedecerem a cláusulas uniformes, nas quais todos os concorrentes são submetidos às mesmas condições. Berzoini exemplificou que operações de financiamentos, seguro e créditos bancários se enquadram nessa regra.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Licitações com participação de microempresas e empresas de pequeno porte: para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 deverão ser somadas todas as receitas obtidas pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública

Licitante interpôs representação contra classificação, em primeiro lugar, da empresa Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. no Pregão nº 00038/2010, realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução de serviços de jardinagem, poda de árvores, capina, roçada e pintura de meios fios. Dentre outros argumentos, a representante alegou que a empresa Atran II utilizara indevidamente o benefício constante do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, que concede a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) direito de preferência de contratação, em caso de empate em licitações. Ainda para a representante, a representada não poderia continuar a ser enquadrada como ME/EPP no exercício de 2010, nos termos do § 9º do art. 3º da mesma lei, tendo em vista seu faturamento em 2009. Porém, para a empresa Atran II, no exercício de 2009, não teria sido ultrapassado o limite máximo de R$ 2.400.000,00 de faturamento anual, pois haveria sido computado em suas receitas algumas pertencentes ao exercício de 2008. Entretanto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) rechaçou tal argumento, pois no cálculo efetuado e apresentado pela Atran II, teria sido considerada apenas parte das receitas auferidas em 2009, decorrentes do contrato celebrado com o Inmetro, isso porque, conforme o MPTCU, “o total de R$ 2.306.514,03 engloba tão somente os serviços prestados ao Instituto de janeiro a outubro/2009”, conforme apurado junto ao Portal da Transparência e ao Siafi. Deveriam ser somados, portanto, os valores auferidos pela empresa em novembro e dezembro, bem como os ‘pequenos contratos’ particulares, admitidos pela própria empresa. Tal prática, no juízo do MPTCU, implicou procedimento fraudulento, “que teve por escopo possibilitar à empresa fazer uso indevido do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e EPP por força da Lei Complementar 123/2006”. O Tribunal, então, com suporte em proposta do relator, decidiu declarar a Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de um ano. Acórdão n.º 1172/2012-Plenário, TC 011.672/2011-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.5.2012.