segunda-feira, 28 de maio de 2012

Lei de Acesso é ignorada no Grande ABC

Publicação do Diário do Grande ABC de 20 de maio de 2012 Raphael Rocha A regulamentação da Lei de Acesso à Informação, na sexta-feira, pouco mudou a divulgação de dados públicos pelas prefeituras e câmaras do Grande ABC. Alguns executivos disponibilizaram ferramentas de consulta a contratos, como rege a atual legislação, mas a maioria dos Paços segue ignorando a determinação de escancarar as movimentações com dinheiro público. Prefeitura com maior Orçamento da região – R$ 3,7 bilhões -, São Bernardo é uma das que mais dificulta o acesso a informações oficiais. Não é possível resgatar transferências financeiras de anos anteriores, os dados não são detalhados e não é possível, pela internet, fazer requisição de documentos públicos. O parágrafo 2º, do artigo 2º, da lei 12.527, que trata sobre o acesso à informação, versa que “para cumprimento do disposto no caput (minuta da lei), os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).” A situação é semelhante nos portais da transparência de Mauá e Ribeirão Pires. O site mauaense oferece publicações truncadas, de difícil compreensão a munícipes leigos, e sem espaço para pedidos de documentos oficiais do Paço. O portal de Ribeirão Pires, embora destrinche mais claramente os dados públicos, inclusive com salários dos agentes públicos, também falha ao não garantir o campo de busca a informações documentais. Isenta na antiga legislação que obrigou a criação de portais da transparência, a Prefeitura de Rio Grande da Serra sequer colocou o site oficial da administração no ar. Há pelo menos três semanas a página do Executivo aparece “em manutenção”. Pela nova Lei de Acesso à Informação, a cidade também teria de escancarar documentos, licitações, vencimentos de políticos. O portal anterior, além de não cumprir a obrigação de oferecer dados públicos, não era atualizado desde 2010. O site da Prefeitura de Santo André, que era um dos melhores em acesso a dados do governo, se adequou à nova legislação, garantindo espaço para o munícipe solicitar documentos da administração. Continua divulgando lista de salários dos servidores – incluindo comissionados – e publicando os atos oficiais e licitações em andamento. Porém, as informações ficam restritas a 2011 e 2012. A página do Paço de Diadema também cumpriu determinação da Lei de Acesso à Informação e assegurou, dentro do link do portal da transparência, espaço para requisição de documentação pública. O cidadão, no entanto, continua com dificuldade de saber o quanto a administração gastou em determinada licitação. O portal de São Caetano é outro a oferecer campo de solicitação de dados públicos. O portal da transparência, contudo, segue bastante confuso, com informações pouco explicativas e detalhadas, além de restrição à publicação de salários dos funcionários públicos – a tabela segue englobada, sem divulgação por cargos. Desde sexta-feira, prefeituras, autarquias, câmaras e setores do judiciário são obrigados a publicar licitação, editais e a minuta de contratos firmados. Além disso, ONGs (organizações não-governamentais) terão de prestar contas do repasse de dinheiro público, sob risco de multa e impossibilidade de convênios. O poder público tem até 30 dias para ceder a documentação pedida. O político que dificultar ou negar o acesso às informações públicas poderá ser indiciado por crime de improbidade administrativa. Reformulados, site de legislativos seguem tendência negativa Assim como as prefeituras, nem todas as câmaras conseguiram se adequar à Lei de Acesso à Informação. Alguns legislativos reformularam seus portais, mas não garantiram amplo acesso público a dados oficiais. Santo André construiu nova página e espaço para acesso a contratos. O problema é que os dados não estão disponíveis. Há alguns extratos de licitação, mas pouco elucidativos. Fora do ar desde o fim do ano passado, o portal da Câmara de São Bernardo está remodelado. Possibilita consulta a movimentações financeiras da Casa e até lista de presença dos vereadores nas sessões legislativas. O site de Diadema é outro com informações bem apresentadas. Mas não disponibiliza campo de solicitação a contratos públicos. Um incremento à página é lista de celulares privativos da Casa. Em abril, o Diário mostrou que telefones pagos pelo Legislativo eram usados por ex-funcionários para promoverem casa de shows. As páginas das câmaras de São Caetano, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra também não fizeram adequações à Lei de Acesso à Informação.

CCJ mantém proibição a empresas de deputados em licitações

Publicação do Último Segundo de 18 de maio de 2012 Instituições controladas ou com participação societária de parlamentares não podem ter contratos com a administração pública Valor Online | 18/05/2012 14:26:34 – Atualizada às 18/05/2012 14:50:34 Texto: Empresas controladas ou com participação societária de deputados não podem ter contratos com a administração ou empresas públicas e também não podem participar de licitações. Este foi o entendimento consensual da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, que aprovou nesta sexta-feira consulta com este entendimento constitucional. A consulta da Mesa Diretora à CCJ foi incitada por questionamento do deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), realizada em fevereiro. Bacelar está sendo investigado pelo Conselho de Ética da Câmara por nepotismo cruzado, quando dois parlamentares trocam indicações de parentes ou amigos. O relatório do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) defendeu a proibição, mas liberava a participação de empresas ligadas a deputados em licitações, o que foi derrubado. “A licitação só tem um vencedor e um edital. O processo tem uma especificação que pode levar ao entendimento que poderia favorecer o deputado”, justificou o presidente da CCJ, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). A Constituição prevê que as empresas com a participação de deputados só podem manter contrato com empresas públicas se elas obedecerem a cláusulas uniformes, nas quais todos os concorrentes são submetidos às mesmas condições. Berzoini exemplificou que operações de financiamentos, seguro e créditos bancários se enquadram nessa regra.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Licitações com participação de microempresas e empresas de pequeno porte: para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 deverão ser somadas todas as receitas obtidas pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública

Licitante interpôs representação contra classificação, em primeiro lugar, da empresa Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. no Pregão nº 00038/2010, realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução de serviços de jardinagem, poda de árvores, capina, roçada e pintura de meios fios. Dentre outros argumentos, a representante alegou que a empresa Atran II utilizara indevidamente o benefício constante do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, que concede a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) direito de preferência de contratação, em caso de empate em licitações. Ainda para a representante, a representada não poderia continuar a ser enquadrada como ME/EPP no exercício de 2010, nos termos do § 9º do art. 3º da mesma lei, tendo em vista seu faturamento em 2009. Porém, para a empresa Atran II, no exercício de 2009, não teria sido ultrapassado o limite máximo de R$ 2.400.000,00 de faturamento anual, pois haveria sido computado em suas receitas algumas pertencentes ao exercício de 2008. Entretanto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) rechaçou tal argumento, pois no cálculo efetuado e apresentado pela Atran II, teria sido considerada apenas parte das receitas auferidas em 2009, decorrentes do contrato celebrado com o Inmetro, isso porque, conforme o MPTCU, “o total de R$ 2.306.514,03 engloba tão somente os serviços prestados ao Instituto de janeiro a outubro/2009”, conforme apurado junto ao Portal da Transparência e ao Siafi. Deveriam ser somados, portanto, os valores auferidos pela empresa em novembro e dezembro, bem como os ‘pequenos contratos’ particulares, admitidos pela própria empresa. Tal prática, no juízo do MPTCU, implicou procedimento fraudulento, “que teve por escopo possibilitar à empresa fazer uso indevido do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e EPP por força da Lei Complementar 123/2006”. O Tribunal, então, com suporte em proposta do relator, decidiu declarar a Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de um ano. Acórdão n.º 1172/2012-Plenário, TC 011.672/2011-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.5.2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Câmara lança debate sobre mudança na Lei das Licitações

Publicação da Agência Câmara de Notícias de 13 de março de 2012

O deputado Fabio Trad (PMDB-MS) lançou nesta terça-feira (13) o debate virtual no portal e-Democracia sobre a proposta (PL 1292/95) de mudanças na Lei das Licitações (8666/93), da qual ele é relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

O e-Democracia, portal de interação da Câmara dos Deputados, tem o objetivo de incentivar a participação da sociedade no processo de elaboração de leis. No portal, são disponibilizadas comunidades virtuais para o debate de temas em tramitação na Casa. No caso da Lei das Licitações, quatro especialistas vão acompanhar o debate, dar sugestões ao relator e postar nos fóruns. São eles os juristas Celso Antonio Bandeira de Melo, Marlene Kempfer Bassoli, Wladimir Rossi Lourenço e Augusto Dal Pozzo.

A contratação de entidade para prestação de serviços de assistência médica a servidores deve, em regra, ser precedida de licitação, sob pena de afronta ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93

Embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro pleitearam reforma da seguinte determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 1780/2011 – Plenário: “9.2. fixar (...) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste acórdão, para que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) rescinda o convênio de reciprocidade celebrado com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), em 2009, com vigência até 2014, tendo por objeto a utilização mútua das redes credenciadas para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, por afronta ao art. 2º da Lei nº 8.666/93”. Tal deliberação foi proferida com fundamento em Voto de Ministro revisor, que trouxe a baila comando contido no art. 21 e § 1º da Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Art. 21. A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada,contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta. § 1º Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.”. Tendo em vista a natureza do ajuste celebrado entre o Serpro e a Cassi, asseverou, naquela oportunidade: “Essa prestação de serviços pode se dar por meio de rede credenciada junto a entidades de autogestão ou contratada por meio de licitação exclusivamente para esse fim”. E mais: “a previsão de utilização da rede de uma entidade de autogestão por outra só poderá ocorrer em caso excepcional, observadas as restrições impostas no dispositivo regulamentar acima destacado”. Ao final, concluiu: “o ajuste tem a natureza de uma contratação para prestação de serviços de assistência médica, devendo, pois, ser precedida de licitação na forma disciplinada na Lei nº 8.666/93”. O embargante, inconformado, apontou supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida e argumentou, em essência, que a legislação vigente não respaldaria a conclusão de que natureza da avença seria “contratual”, ao invés de “convenial”. Após repisar os fundamentos contidos no Voto condutor da decisão recorrida, demonstrou a ausência de obscuridades ou omissões na decisão recorrida. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora dos embargos, decidiu conhecê-lo e, no mérito, rejeitá-los. Acórdão n.º 5130/2012-Plenário, TC 030.583/2007-9, rel. Min. Ana Arraes, 7.3.2012.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Na licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de vale alimentação, na forma de cartão eletrônico ou tecnologia similar, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, o gestor deve estar respaldado em estudo técnico para fixar tal número, devendo reduzir a termo o referido estudo e juntá-lo aos autos do processo licitatório

Mediante Representação, o Tribunal examinou possíveis irregularidades na Concorrência nº 61/2011, conduzida conjuntamente pelos Departamentos Regionais de São Paulo do Serviço Social da Indústria – (Sesi/SP) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – (Senai/SP) com o intuito de contratar empresa especializada no fornecimento e manuseio de vale alimentação, apresentado na forma de cartão magnético ou tecnologia similar, para aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais credenciados, em municípios situados no Estado de São Paulo. Dentre tais irregularidades, constou o número mínimo de estabelecimentos fixado no edital do certame, o qual, segundo a representante, seria exorbitante e conduziria à restrição do caráter competitivo da licitação, além de direcionar o resultado para empresa certa, já que, em seu entender, apenas uma atenderia a tal exigência. Para o relator, entretanto, apesar de a representante ter afirmado a exorbitância na estipulação do número mínimo de estabelecimentos credenciados por município, não teria trazido aos autos estudos técnicos ou quaisquer outros argumentos capazes de demonstrar a consistência do alegado. De outro lado, a jurisprudência do TCU, ainda consoante o relator, tem caminhado no sentido de que a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados se insere na atuação discricionária do gestor, pois a ele compete definir com precisão a real necessidade de atendimento aos beneficiários do vale alimentação. Mas, para tanto, embora tal exigência se refira ao juízo discricionário da Administração, não pode ser aleatória a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados. E, na espécie, não constou dos autos estudo ou perfil técnico que evidenciassem, de maneira clara, os critérios utilizados pelos gestores do Sesi/SP e do Senai/SP, para a definição de rede mínima de credenciados, embora se verificasse dos argumentos de defesa que na fixação de tal número foram sopesados alguns critérios. Por conseguinte, votou por que o TCU expedisse determinação às entidades para que, em futuras licitações promovidas para contratação de empresas especializadas na implementação de vale alimentação a seus empregados, explicitem e definam claramente, no processo atinente à licitação, os critérios técnicos referentes à fixação das quantidades mínimas de estabelecimentos ao recebimento dos referidos vales e que tais critérios sejam oriundos de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudo previamente realizados. Precedentes citados: Acórdãos nos 7083/2010, da 2ª Câmara, 115/2009 e 1071/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2367/2011-Plenário, TC-015.752/2011-9, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 31.08.2011.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, deve ser verificado se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício

Noutro procedimento levado a efeito na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica buscou verificar ocorrências de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que utilizaram o benefício previsto no § 2º do art. 44 da Lei Complementar 123/2006 (lance de desempate), mas foram beneficiárias de ordens bancárias em somatório superior ao limite estabelecido pelo art. 3º, inciso II, da mesma LC, no ano anterior (ordens bancárias provenientes do sistema Siafi em montante superior a R$ 2,4 milhões). Os resultados indicaram casos em que, por exemplo, empresas que faturaram mais de 10 milhões reais em 2008 continuaram a usufruir, indevidamente, do benefício da LC 123/2006. Por conseguinte, a unidade instrutiva propôs que o Tribunal determinasse à SLTI/MP a inserção no Comprasnet de controle capaz de identificar, por meio de consultas ao Siafi, empresas em situação fiscal incompatível com o seu real faturamento e que tentem utilizar o benefício previsto no art. 44, § 2º, da LC 123/2006, de forma a impossibilitar a emissão de seu lance de desempate nos certames licitatórios. Além disso, sugeriu a unidade técnica que o TCU recomendasse aos gestores de sistemas de pregão eletrônico (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) que orientassem seus usuários a verificar no Portal da Transparência, quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício. As propostas, encampadas pelo relator, foram aprovadas pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdão nº 1028/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.